"Hello. Não sei se recebes. Não temos net nem luz, mas está tudo bem." / "Olá, Manuel. Nós estávamos a contar contigo ontem e hoje uma vez que não disseste nada. Relembro que em caso de falha de eletricidade ou net, e por isso que fiques impossibilitado de trabalhar, as diretrizes são para vires trabalhar para o escritório".
A mensagens anteriores, algo surpreendentes, foram trocadas entre Manuel e o responsável pela empresa para a qual trabalha após a devastação criada pela tempestade Kristin em Leiria. Manuel está, como grande parte da população, a recuperar ainda dos danos causados pela tempestade nas casas dos leirienses e, como tal, não tem conseguido ir trabalhar. No entanto, por mais surpreendentemente que seja, a entidade empregadora não compreende e alega "diretrizes" sobre os deveres do trabalhador.
Mas, perante a situação exposta por Rita Ferro Rodrigues na redes sociais, fica a dúvida...
Afinal, que direitos e deveres têm os trabalhadores e os empregadores em situação de catástrofe? A VERSA foi analisar as leis.
De acordo com a Lei n.º 7/2009 do Código do Trabalho, é proibido ao empregador "exercer pressão sobre o trabalhador para que actue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros", algo que fica comprometido quando falamos de um trabalhador que não está em condições psicológicas de trabalhar.
Do lado do empregador, existe a opção de suspender o trabalho dos funcionários numa situação de catástrofe, como aquela que tem enfrentado Leria. Diz o Artigo 298.º que "o empregador pode reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham afectado gravemente a actividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e a manutenção dos postos de trabalho".
Quanto à alegação de Rita Ferro Rodrigues de que Manuel foi vítima de assédio, o Código do Trabalho não deixa margem para dúvidas de que é essa a situação em que se encontra o trabalhador. "Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador". Aqui a palavra "intimidativo" é determinante para definir o que aconteceu.
A consequência? Por se tratar de uma "contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei", pode o empregador ser penalizado.
E qual o direito do trabalhador neste caso? Uma vez que "a prática de assédio confere à vítima o direito de indemnização, aplicando-se o disposto no artigo anterior", isto é, "a prática de acto discriminatório lesivo de trabalhador ou candidato a emprego confere-lhe o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito".
