Desta vez, Vanessa Martins não está a ser falada por causa de umas novas gomas ou de um novo produto para ter a pele bronzeada. O nome está agora associado a uma polémica depois de a empresária e fundadora da marca Frederica ter decidido aderir à trend das redes sociais "Contrata ou despede", na qual partilhou algumas das suas opiniões enquanto CEO de uma empresa.
Explicamos como funciona o jogo: perante algumas situações de exemplo, Vanessa Martins tinha de responder com "promovo", "treino" ou "despeço". À questão "uma pessoa que não responde a mensagens depois do horário de trabalho", Vanessa Martins responde "treino". Quando o exemplo é "uma pessoa que está de férias e continua a responder a tudo", Vanessa diz "promovo".
Os comentários, ou críticas, não se fizeram tardar, mas acima de tudo o que não parou de surgir foram publicações sobre o que diz a lei.
Ana Correia, autora da página @direito.descomplicado, é jurista e esclarece algumas das dúvidas ao apontar para o artigo 199.º-A do Código do Trabalho.
"O artigo 199.°-A do Código do Trabalho consagra o dever geral de abstenção de contacto do empregador durante o descanso do trabalho (férias, feriados e folgas) de acordo com o qual o trabalhador só pode ser contactado durante o período de descanso (férias, folgas e feriados) em caso de força maior", começa Ana Correia por esclarecer.
"Apesar de a lei não explicar o que são os casos de força maior, entende-se que o conceito diz respeito a acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis, alheios à vontade do empregador, cuja gravidade do impacto exige a presença do trabalhador. Casos de força maior acontecem, nomeadamente, quando o facto de não se contactar o trabalhador provocar ou agravar um dano sério. Por exemplo, quando há uma ameaça à continuidade do negócio que apenas pode ser resolvida por esse trabalhador", continua.
Portanto, não é em qualquer situação que o empregador pode contactar o trabalhador: "mesmo que considere a situação 'urgente', só o poderá fazer se for um caso de força maior. Se for o caso, não há problema, mas essa não parece ser a perspetiva do vídeo, uma vez que a pergunta é 'uma pessoa que está de férias e continua a responder a tudo' (a tudo, ou seja, de maneira indiscriminada) e o mesmo sucede quanto a questões colocadas fora do horário do trabalho: o trabalhador não deve ser 'treinado' para responder a tudo, uma vez que ele tem o direito de não responder, a não ser em casos de força maior".
"De igual modo, considera-se discriminação qualquer tratamento menos favorável dado a trabalhador, pelo facto de exercer o direito a descansar".
E a jurista remata: "O incumprimento desta norma constitui contra-ordenação grave que implica a aplicação de uma coima".
E mensagens depois do horário de expediente?
No esclarecimento anterior, focámo-nos na questão que diz respeito a férias, feriados e folgas. Mas e quanto ao primeiro tema, quando Vanessa Martins diz que "treina" uma pessoa "que não responde a mensagens depois do horário de trabalho"?
Segundo Caeiro & Fontiela Simões - Advogados na página de Instagram Departamento Jurídico, se uma mensagem surgir depois das 16h, 18h ou 21h, dependendo do horário estabelecido para aquele trabalhador, "quem está a violar a lei é o empregador".
Os advogados esclarecem que não é possível despedir uma pessoa por esta não responder a mensagens fora do horário, uma vez que "contactar-te no período de descanso, salvo força maior, é uma contraordenação grave".
No fundo, aplica-se a mesma regra de quando um trabalhador está de férias.
O que diz o Código do Trabalho sobre o descanso
Para além de o Código do Trabalho ser claro quanto a contactar um trabalhador fora do horário de trabalho ou em período de férias, folgas ou feriados, a legislação é clara quanto ao descanso no Artigo 214.º.
"Descanso diário
1 - O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos."
Qualquer empregador deve simplesmente obedecer à lei e perceber que um trabalhador não é mais empenhado por fazer o que lhe compete fora do horário que lhe compete. Se for convidado a isso, o empregador "constitui contra-ordenação grave", diz ainda o Artigo 214.º do Código do Trabalho.
